O CREFITO-13 informa aos cidadãos que a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta (SC) COSIT nº 32/2024, em que expressa que são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) todas as despesas comprovadas de serviços prestados por Fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates que forem administradas pelos profissionais.
Para fundamentação da SC, a Receita Federal teve como embasamento legal o Art. 73, Parágrafo 1º, Incisos II e III, do RIR/2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), por se tratar de despesas com a saúde, podendo ser aplicadas também às técnicas utilizadas pelo Fisioterapeuta, desde que os serviços prestados tenham correlação com as atividades do profissional. E, conforme consta na própria SC, o exercício do método Pilates encontra-se regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), por meio da Resolução nº 386, de 08 de junho de 2011.
Para que o Pilates Fisioterapêutico seja deduzido no IRPF, mediante tratamento próprio ou de pessoas dependentes, é necessária a comprovação de todas as despesas, apresentando recibo ou nota fiscal, que deve conter: nome da clínica ou do profissional, com o respectivo número de inscrição no CNPJ ou CPF; descrição do tratamento; assinatura e carimbo do profissional responsável, com o número de inscrição no CREFITO.
O presidente do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia