Mais uma conquista para a saúde brasileira, afinal, na terça-feira (24), foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff a Lei nº 13.003/2014, que torna obrigatória a existência de contratos escritos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço. Além disso, o documento deverá incluir cláusulas de reajustes, especificar procedimentos e, em caso de cancelamento, informar com 30 dias de antecedência o descredenciamento e, ainda, repor o mesmo serviço, a fim de não causar prejuízo ao paciente.
O COFFITO, por meio da Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP), trabalhou junto aos congressistas para que o PL fosse enviado direto à sanção, evitando, assim, a votação no Plenário da Câmara. A ação, que tramitava há mais de dez anos no Congresso Nacional, recebeu apoio de diversas profissões da área de saúde, a exemplo da classe médica, responsável pelo início do PL nº 6.964.
Veja as principais mudanças:
· A Lei nº 13.003 prevê que os valores estabelecidos nos contratos serão reajustados anualmente, até 90 dias após o início de cada ano. Não havendo acordo entre operadoras e prestadores dentro desse prazo, o índice de reajuste será fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
· Outro dispositivo introduzido pela lei obriga as operadoras a manterem a oferta de serviços de saúde durante a vigência dos respectivos contratos, mesmo que haja substituição de prestadores, a qual deve ser comunicada aos usuários com 30 dias de antecedência.
· Para assegurar o cumprimento da lei, a ANS poderá publicar normas regulamentares e criar uma câmara técnica com representação proporcional de operadoras, prestadores e usuários.
· A lei prevê que a condição de prestação de serviços de atenção à saúde, no âmbito dos planos privados, por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, será regulada por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
· O documento deve estabelecer com clareza as condições para a execução do serviço, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluindo:
- o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
- a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste, e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
- a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
- a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
- as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
· A lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação oficial. (Fonte: Agência Brasil).
O presidente do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia