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Notícias • 26/10/2018
Justiça dá ganho de causa a fisioterapeuta impedida de fazer perícia por dois médicos

O juiz Davi Olegário Portocarrero Naveira, da 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande, condenou dois médicos a pagarem indenização de R$ 5 mil à fisioterapeuta Lhaiza Santana Lopes Ribeiro Taffarel, que foi impedida por ambos de exercer sua profissão como assistente técnica nomeada e contratada em uma perícia em causa trabalhista.

 

O comportamento dos dois médicos feriu direitos constitucionais à liberdade, livre exercício da profissão e dignidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos II, LIV e XVIII e artigo 1º, inciso III da CF). "Além disso, o constrangimento não teve base profissional, Lhaiza tem vasta experiência em perícias, atuando na Câmara Técnica de Perícias do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Mato Grosso do Sul", afirmou o advogado de Lhaiza, Dr. Túlio Ribeiro.

 

O juiz considerou que a perícia é estabelecida no Código Processo Civil Brasileiro em seu Art. 156: "o juiz será assistindo por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.” Por isto, as perícias deveriam ser definidas como: perícias técnicas e não perícias médicas, pois não é somente o profissional médico que é habilitado, temos engenheiros, contadores, economistas, fisioterapeutas e outros.

 

“A perícia é Técnica Judicial, porque requer um técnico no assunto para contribuir com o brocardo jurídico. Cabe esclarecer que não há nenhuma disposição legal que determine que o laudo pericial seja apresentado por profissional da medicina ou de outra área de especialização do conhecimento humano (art. 156 e 464 e seguintes, do CPC).”

 

O juiz lembrou que a única exigência para a atuação como perito é que este possua conhecimento técnico ou científico para esclarecimento do juiz e que comprove sua especialidade na matéria que deverá opinar, bem como que tenha formação universitária e esteja inscrito no órgão de classe competente.

 

A Fisioterapia é uma profissão de nível universitário e devidamente regulamentada pelo decreto lei N. 938, de 13 de outubro de 1969. Na resolução nº. 381, de 03 de novembro de 2010 que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais, regulamenta a profissão de Fisioterapia para a execução de laudos perícias, publicado no D.O.U. nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80.

 

A competência dos fisioterapeutas para elaborar diagnósticos através de avaliação físico-funcional está prevista no art. 1º da Resolução COFFITO nº. 80, de 09/05/1987. Portanto, sentenciou o juiz, “considerando que a fisioterapia encontra-se contemplada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, com suas várias especialidades, sendo que a Fisioterapia do Trabalho está representada pelo localizador de nº 2236-60, e no referido documento normativo da CBO é explicitado ao fisioterapeuta, no quadro “estabelecer diagnóstico fisioterapêutico”, há competência em estabelecer nexo técnico em diferentes áreas de especialidade, a saber: nexo de causa cinesiológica funcional, ergonômica (...); Ora o próprio Ministério do Trabalho e Emprego reconhece que a Fisioterapia do Trabalho pode fazer o nexo causal.

“Desta forma fica claro pelos dispositivos legais que, o diagnóstico médico é o nosológico, o que identifica doenças, onde a controversa no processo for dado pela dúvida da presença ou não da doença, a perícia é médica. Porém quando a doença já for diagnosticada e claramente comprovada nos autos, e a dúvida for sobre o nexo causal e a capacidade funcional residual que a doença está causando no periciado, a perícia é fisioterapêutica”, afirmou Davi Olegário Portocarrero Naveira em sua sentença.

 

Acessibilidade

O presidente do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia

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