A RDC-7 de 2010 da ANVISA estabelece em seu artigo 3º, que todas as Unidades de Terapia Intensiva gerais do país, sejam públicas, privadas ou filantrópicas; civis ou militares, devem obedecer um padrão mínimo dispostos no Regulamento, acrescentando recursos humanos e materiais que se fizerem necessários para atender, com segurança, os pacientes que necessitam de cuidados especializados.
Dessa forma há necessidade da vinculação direta do profissional de saúde ao estabelecimento hospitalar como forma de se estabelecer controle sobre a atividade por eles exercidas, condição essencial para a perfeita realização dos serviços de saúde.
E para que se obedeçam os requisitos mínimos presentes na citada Resolução, os Tribunais Pátrios têm entendido que os serviços de fisioterapia não podem ser terceirizados, uma vez que essas atividades são complementares e afins à atividade fim da instituição: a assistência médica hospitalar.
A assessoria jurídica do CREFITO 13 tomará as medidas judiciais cabíveis para que o hospital contrate os profissionais de saúde, informando o Ministério Público do Trabalho e evitando a discriminação dos profissionais.
Seguem algumas análises jurídicas sobre o tema:
http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/hospital-e-condenado-por-terceirizacao-dos-servicos-de-fisioterapia
http://www.conjur.com.br/2015-mai-11/hospital-pagar-150-mil-terceirizacao-fisioterapia
http://www.prt19.mpt.gov.br/informe-se/noticias-do-mpt-go/107-hospital-arthur-ramos-e-condenado-por-contratar-profissionais-de-psicologia-e-fisioterapia-atraves-de-pessoa-juridica
O presidente do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia