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Notícias • 10/01/2014
CREFITO 13 alerta planos de saúde e serviços de Fisioterapia sobre irregularidades no descredenciamento de serviços de Fisioterapeutas que utilizam a Acupuntura

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Mato Grosso do Sul (CREFITO 13) encaminhou aos diretores de operadores de planos de saúde e de serviços de Fisioterapia um comunicado sobre as notícias de descredenciamentos de serviços de Fisioterapeutas que utilizam o recurso terapêutico da Acupuntura. O CREFITO 13 ressalta a legislação vigente, lembra as consequências de impedir o exercício profissional ao arrepio da lei, reforça que a Acupuntura é um recurso do arsenal terapêutico da Fisioterapia (assim como de outras profissões de saúde), e alerta para o risco de afronta à legislação normativa da ANS e para o possível cerceamento do acesso integral a Saúde como esculpido no Art. 196 da Constituição Federal e na Lei 8.080/90.

 

Confira abaixo a íntegra do comunicado:

 

Considerando que o beneficio da Saúde suplementar promove desconto no imposto de renda como forma de restituição;

 

Considerando que a Saúde suplementar atende mais de 45 milhões de brasileiros;

Considerando a legislação legal em vigor;

 

Considerando que os Conselhos Profissionais têm identidade de propósitos na busca incessante pelo respeito á legislação que regulamenta as profissões de saúde, e considerando a atual discussão pela gerência de serviços de saúde acerca da possibilidade do profissional fisioterapeuta aplicar o recurso terapêutico da acupuntura, em decorrência de termos de vistoria desse respeitável órgão, é salutar esclarecer o que se segue.

 

Está em vigor e inabalada a Resolução COFFITO 060/85 que foi a primeira legislação de autarquia Pública Federal sobre a prática e o controle ético da Acupuntura, por uma categoria da Saúde no Brasil.

 

Desastre, a própria Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho, definiu o código 2236-50 para fisioterapeuta acupunturista.

O Decreto Presidencial n. 5.753, de 12 abril 2006, referenda a acupuntura como patrimônio cultural intangível da humanidade pela UNESCO em 17 de outubro de 2003.

 

No âmbito do Conselho Nacional de Sáude, órgão Consultivo e Deliberativo do Ministério da Sáude, existem as seguintes recomendações para a prática multidisciplinar da Acupuntura, Recomendação do CNS n° 027, de 15 de outubro de 2009, Recomendação do CNS n° 10 de 100 de agosto de 2011 e a Recomendação do CNS n° 012 de 11 de agosto de 2011, que é uma recomendação especifica para Saúde Suplementar

 

Para a prática da Acupuntura no SUS está vigente a Portaria MS n° 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.

 

Impede salientar que existem projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre a prática da Acupuntura, pois, nos termos da Constituição, o exercício profissional não pode ser impedido sem lei específica.

 

Aliás, na Saúde Suplementar, impedir o exercício profissional ao arrepio da lei pode vir acarretar severas consequências, consoante a Resolução Normativa n. 124, de 30 de março de 2006, da ANS, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, in verbis:

 

Art. 42. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício da atividade profissional prestador de serviço:

Sanção- Advertência;

Multa de R$ 35.000,00.

 

Com fulcro neste mesmo diploma normativo, no Capitulo III, existe, sanções previstas par infrações de natureza assistencial, especialmente na Sanção II, qual seja:

Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei: Sanção – multa R$ 80.000,00.

 

Com efeito, a utilização da acupuntura no Brasil, nos últimos 26 anos, como recurso terapêutico, além de seguir a legislação sanitária, é regulamentada e fiscalizada pelos conselhos profissionais (sendo o primeiro o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional). Esses conselhos, conforme recomendação da OMS e do CNS, reconhecem a prática e a respectiva especialização profissional, nas quais são estabelecidas por meio de resoluções especificas, critérios a garantir à população um tratamento ético e responsável.Com isso, esta prática está respaldada com a segurança e eficácia. Não é por outra razão que permanece vigente a Recomendação n. 12/2011 do Conselho Nacional de Saúde que delibera pela prática multidisciplinar da acupuntura na Saúde Suplementar.

 

Vale registrar por fim, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em juízo de delibação na Medida Cautelar 198,898-DF, recentemente proferiu decisão que desconstrói a tese de exclusividade do uso do recurso terapêutico da acupuntura pelo profissional médico, nos seguintes termos:

 

[...]

Ademais, a acupuntura ainda não foi regulamentada no país, sendo o seu exercício profissional franqueado a todos os profissionais da área de saúde que obtenham aprovação em cursos específicos de formação.

 [...]

 

(Ministro Arnaldo Esteves Lima, STJ, Relator da Medida Cautelar 19.898- DF Decisão proferida em 5 de setembro de 2012)

 

Forte nestes argumentos e, destacando-se que a Acupuntura é um recurso do arsenal terapêutico da Fisioterapia (assim como de outras profissões de saúde), sob a égide do controle ético-profissional desde 1985, por meio da Resolução COFFITO 60/1985, que pode ser utilizado de forma isolada ou complementar e outras técnicas – opção que pode ampliar ou acelerar a resolutividade dos distúrbios que estão sendo tratados- ALERTAMOS   para o risco de afronta à legislação normativa da ANS e para o possível cerceamento do acesso integral a Saúde como esculpido no Art. 196 da Constituição Federal e na Lei 8.080/90.

 

Com estes necessários esclarecimentos sobre o estado da arte do marco jurídico acerca do uso da acupuntura por profissionais não- médicos, contamos com a compreensão e a colaboração de V. Sa. para evitar que infundadas medidas discriminatórias prosperem em relação aos profissionais fisioterapeutas.

 

CREFITO 13

Acessibilidade

O presidente do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia

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