O COFFITO, em parceria com a Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva (ASSOBRAFIR), publicou sete acórdãos relacionados ao trabalho do fisioterapeuta, com orientações relacionadas ao exercício do profissional em procedimentos referentes à área respiratória e que geram dúvidas nos ambientes hospitalares.
As normativas publicadas pelo COFFITO têm como objetivo nortear o profissional em seu dia a dia, permitir o trabalho adequado dos fisioterapeutas em prol de um atendimento qualificado para a população, além de assegurar o respeito à capacidade e às competências de cada área.
No Acórdão nº 472, o COFFITO traz orientações quanto à importância da disponibilização do atendimento de Fisioterapia no período de 24 horas nos Centros de Tratamento Intensivo (CTIs) adulto, pediátrico e neonatal. Para elucidar aos gestores e aos profissionais a relevância do serviço, o Acórdão cita a natureza dos CTIs, em especial, a monitoração contínua e o atendimento aos pacientes críticos, cujo tratamento requer a presença de uma equipe multiprofissional. Além disso, estudos científicos associaram a Fisioterapia com a redução do tempo de ventilação mecânica, permanência no CTI e, até mesmo, o tempo de internação hospitalar.
O argumento do COFFITO também foi subsidiado pelas seguintes normativas: RDC nº 7/2010, que preconiza a presença de um fisioterapeuta por no mínimo 18 horas, e a Portaria Ministerial nº 930/2012, que exige a presença de um fisioterapeuta por tempo integral nos CTIs neonatais, e um fisioterapeuta exclusivo para cada 10 leitos ou fração, em cada turno.
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Tendo em vista a extensão das responsabilidades atribuídas aos fisioterapeutas, o Acórdão nº 473 traz esclarecimentos sobre a montagem e/ou troca dos circuitos dos ventiladores mecânicos, alertando que esta função não é de competência do fisioterapeuta. Para saber mais sobre o assunto, leia o Acórdão e a Resolução-COFFITO nº 402, que regula a especialidade profissional.
No Acórdão nº 474, o COFFITO orienta que a aspiração traqueal é função do fisioterapeuta, quando este a considerar necessária, imediatamente após a realização de sua conduta fisioterapêutica. Para subsidiar a prática, utiliza os preceitos que regem as especialidades de Fisioterapia Respiratória e de Fisioterapia em Terapia Intensiva, que empregam rotineiramente técnicas com objetivos diversos, incluindo o deslocamento de secreções traqueobrônquicas contidas no interior de vias aéreas mais distais em direção às mais centrais, permitindo, dessa forma, a expectoração voluntária ou aspiração mecânica dessas secreções. Conforme o art. 3º, inciso X, da Resolução-COFFITO nº 400, fica definido como atuação do profissional: aplicar métodos, técnicas e recursos de expansão pulmonar, remoção de secreção, fortalecimento muscular, recondicionamento cardiorrespiratório e suporte ventilatório. Com base nisso, o COFFITO e a ASSOBRAFIR entenderam que a aspiração traqueal pode ser um dos componentes do protocolo fisioterapêutico, devendo ser realizada por esse profissional, quando necessária, após a instituição dos diversos recursos que compõem o escopo da terapia para remoção de secreção, mas que deve ser entendida como técnica comum a todos os profissionais de saúde envolvidos no cuidado ao paciente.
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No entanto, em relação à decanulação e troca de cânula traqueal, por meio do Acórdão nº 475, a compreensão é de que os procedimentos não integram as atribuições do fisioterapeuta. Utilizando como embasamento as regulamentações da Fisioterapia, a análise levou à conclusão de que estes procedimentos não se encontram nas competências do profissional. “Deve-se ainda salientar o importante papel do fisioterapeuta na avaliação da indicação e do prognóstico da decanulação, baseando-se na mensuração de parâmetros ventilatórios e musculoesqueléticos, tais como capacidade vital lenta, pico de fluxo de tosse, força muscular inspiratória, expiratória e periférica, dentre outros”.
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Outra área que extrapola as atribuições da Fisioterapia é o auxílio e/ou acompanhamento de procedimento cirúrgico de realização de traqueostomia, conforme entendimento do COFFITO e da ASSOBRAFIR, e definido através do Acórdão nº 476. De acordo com o texto, a traqueostomia é considerada um procedimento cirúrgico e, portanto, de responsabilidade de um médico cirurgião. Além disso, os procedimentos empregados durante a realização de uma traqueostomia não se correlacionam às técnicas aplicadas por fisioterapeutas.
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Segundo o Acórdão nº 477, a coleta isolada de secreções para obtenção de cultura de secreção traqueal não é atribuição do fisioterapeuta. A normativa evidencia que o resultado microbiológico de uma cultura é consequência da qualidade da amostra colhida, fazendo com que, durante a coleta, sejam adotados procedimentos específicos. O trabalho do fisioterapeuta tem um objetivo diferente. Leia o Acórdão e compreenda melhor o tema.
O Acórdão nº 478, por sua vez, orienta que os procedimentos de montagem, remoção, troca e/ou limpeza dos reservatórios de circuitos e condensadores dos ventiladores mecânicos e dos copos coletores de secreção traqueal não se encontram no rol de atribuições dessas especialidades e, portanto, não são função do fisioterapeuta. Para saber mais sobre o assunto, clique aqui e leia o Acórdão completo.
O presidente do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia