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Notícias • 11/08/2015
Código de Ética Comentado da Fisioterapia - II

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

 

Artigo 3º - Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.

 

§ 1º: O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.

 

§ 2º: A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.

 

COMENTÁRIO

 

A Inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atua o fisioterapeuta é obrigatória, conforme Lei nº 6.316/1975, sendo indispensável o registro para o exercício profissional, em um ou mais Conselhos Regionais, de acordo com o número de circunscrições em que atua o profissional.

 

Caso o profissional atue em mais de uma circunscrição, em regiões fronteiriças ou não, deverá possuir e portar o respectivo registro, seja o da inscrição primária ou secundária.

 

Portanto, sempre que estiver no exercício profissional, o fisioterapeuta deve portar sua cédula de identidade profissional, com a qual é identificado pela sociedade, gestores, equipes miultiprofissionais, pacientes, como profissional devidamente registrado e qualificado para o exercício de sua profissão. A falta de porte de sua identidade profissional é conduta que contraria o presente Código de Ética.

Acessibilidade

O presidente do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia

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