CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Artigo 3º - Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.
§ 1º: O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.
§ 2º: A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
COMENTÁRIO
A Inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atua o fisioterapeuta é obrigatória, conforme Lei nº 6.316/1975, sendo indispensável o registro para o exercício profissional, em um ou mais Conselhos Regionais, de acordo com o número de circunscrições em que atua o profissional.
Caso o profissional atue em mais de uma circunscrição, em regiões fronteiriças ou não, deverá possuir e portar o respectivo registro, seja o da inscrição primária ou secundária.
Portanto, sempre que estiver no exercício profissional, o fisioterapeuta deve portar sua cédula de identidade profissional, com a qual é identificado pela sociedade, gestores, equipes miultiprofissionais, pacientes, como profissional devidamente registrado e qualificado para o exercício de sua profissão. A falta de porte de sua identidade profissional é conduta que contraria o presente Código de Ética.
O presidente do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia