A partir de hoje começaremos uma série de postagens trazendo o Código de Ética Comentado da Fisioterapia.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO No- 424, DE 3 DE MAIO DE 2013 (*)
Estabelece o Código de Ética e Deontologia
da Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília -DF, resolve:
Aprovar o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, nos termos das normas contidas na presente Resolução.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º- O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.
§ 1º: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2º: Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador em primeira instância.
§ 3º: A fim de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas relativas ao Código de Processo Ético, para que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional possam atuar com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.
Artigo 2º - O profissional que infringir o presente código, se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.
COMENTÁRIO
O sistema COFFITO/CREFITOs foi criado pela Lei federal nº 6.316, publicada no Diário Oficial da União em 18.12.1975. A referida norma legal estabeleceu as atribuições legais das Autarquias integrantes do Sistema. Ante as competências legais do COFFITO, cabe aduzir que é este Ente Federal o encarregado pelo legislador de baixar as normas que regulamentam a profissão, além de dispor, com a participação dos CREFITOs, sobre o Código de Ética Profissional.
Ademais, cabe aduzir que a regulação profissional encontra apoio no normal e exato poder regulamentar do COFFITO, que, nos termos do que determina o Princípio de Legalidade, é o Ente competente para dispor sobre o presente Código de Ética e Deontologia.
Assim também a própria Lei Federal nº 6.316/19754 dispôs que caberá aos CREFITOs os julgamentos das infrações éticas na primeira instância, funcionando o COFFITO como Tribunal Superior de Ética.
O processo ético é um procedimento administrativo regulado por Resolução do Plenário do COFFITO, qual seja a Resolução nº 423/2012, versando tal norma sobre aspectos processuais a serem observados obrigatoriamente pelo Sistema COFFITO/CREFITOSs na condução dos processos éticos. Por fim, servirá sempre como norma integralizadora e subsidiária a Lei Federal nº 9.784/1999.
Art. 2º O profissional que infringir o prsente código se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.
O Código de Ética e Deontologia é um conjunto de regras de conduta, nas quais são estabelecidas critérios de orientação que permitem decidir o que é eticamente correto, procurando assegurar comportamentos e atitudes éticas por parte dos membros de uma corporação profissional, nesse caso, pelos fisioterapeutas. O fisioterapeuta é um profissional que atua na saúde, na educação e na cultura social e sua conduta profissional é observada em fiscalização do Conselho Regional, pelos órgãos públicos e pela sociedade em geral, estando sujeito à tipificação de conduta estabelecida neste Código de Ética e Deontologia.
As penas estão previstas exaustivamente em Leri. Assim dispõe o art. 17 da Lei federal nº 6.316/1975:
Art. 17. As penas disciplinares consistem em:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
V – cancelamento do registro profissional
O presidente do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia