A anuidade, também chamada de contribuição social, tem natureza tributária e, conforme artigo 4º da Lei Federal nº 12.514/2011, deverá ser cobrada pelos conselhos profissionais. A norma do artigo 5º da referida lei, determina que o fato gerador do tributo (anuidade), é a inscrição junto ao conselho.
Anualmente, o COFFITO publica resolução que dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas que passarão a vigorar no exercício seguinte. Entende-se por exercício, o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Por se tratar de anuidade (e não de mensalidade), o fato gerador citado na lei é a simples inscrição no primeiro dia do exercício fiscal, pois, se o profissional e/ou empresa não pretendem pagar o tributo, devem pedir a BAIXA DE INSCRIÇÃO no ano anterior ao exercício, uma vez que somente assim, deixará de ter o dever tributário para o ano seguinte.
Como o fato gerador do tributo ocorre no primeiro dia do exercício tributário, o parcelamento para pagamento é apenas um facilitador e não tem qualquer vinculação com a obrigação tributária ou com o fato gerador, que já ocorreu no primeiro dia do exercício fiscal.
Portanto, não há amparo legal para cobrança de anuidade proporcional em virtude do pedido de baixa de inscrição. Se o pedido ocorreu dentro do exercício fiscal, o pagamento da anuidade desse exercício é devido na sua integralidade. A Resolução COFFITO nº 487, que determina o valor da anuidade para o exercício de 2018, só ampara a proporcionalidade em relação à cobrança do tributo quando ocorrer o primeiro registro, seja de pessoa física ou jurídica.
Para isenção das anuidades dos próximos exercícios, a documentação para baixa deverá ser protocolada no CREFITO-13 durante o ano fiscal em curso, ou seja, até o dia 31 de dezembro. Em razão disso, os prazos processuais que porventura devam iniciar-se ou completar-se durante este período ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, dia 02 de Janeiro de 2018, data em que se retornam as atividades internas e externas do Conselho.
Sendo assim, para isenção das anuidades de pessoa física ou jurídica, dos próximos exercícios, a documentação para baixa deverá ser protocolada no CREFITO-13, até a data supracitada.
Documentação necessária para Baixa PF: requerimento da Baixa de Inscrição, Cédula de identidade profissional e Carteira de identidade profissional (livreto).
Documentação necessária para Baixa PJ: requerimento da baixa, baixa de alvará, baixa de CNPJ, Distrato Social e Certificado de registro.
O presidente do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia